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TJ-BA mantém decisão que libera o Uber em Salvador

Juiz manteve liberação do aplicativo, após Procuradoria do Município recorrer de decisão em favor de plataforma

Redação iBahia • 26/02/2017 às 9:49 • Atualizada em 27/08/2022 às 3:18 - há XX semanas

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O juiz substituto de 2º grau José Jorge Lopes Barreto, relator convocado do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), decidiu, durante o Plantão Judiciário deste final de semana, manter a liberação do aplicativo de viagens Uber em Salvador. Ele analisou o agravo de instrumento interposto pela Procuradoria do Município, em reação às decisões judiciais em favor da plataforma.

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Na sexta-feira (24), a juíza Ana Maria Silva Araújo de Jesus concedeu decisão liminar, liberando o Uber na capital durante todo o ano. A prefeitura anunciou, então, que recorreria da decisão.

Ao manter a liberação do aplicativo, Barreto destacou também que já existe uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona “exata e precisamente a Lei Municipal 9.066/2016”, aprovada na Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo, em junho, que proibiu o Uber em Salvador. Ainda segundo ele, a decisão definitiva sobre o caso está na iminência de ser anunciada.

No parecer, Barreto ressalta que a plataforma “presta um tipo de serviço genuinamente entre particulares”, citando a decisão da desembargadora Lisbete Teixeira Cesar Santos, e destaca que “ao contrário do que sustenta o Município, [o Uber] é regulamentado, sim e pelo vigente Código Civil”.

Ainda conforme o juiz substituto, as argumentações do Município perdem forças pois a lei federal “consagra o livre exercício de qualquer labor, desde que atendidas as qualificações profissionais, a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e a livre concorrência”.

Na decisão da sexta-feira, a juíza Ana Maria Silva Araújo de Jesus determinou que os órgãos de fiscalização se abstenham de “aplicar sanções ou praticar quaisquer atos ou medidas repressivas que restrinjam ou impossibilitem os motoristas do aplicativo Uber de exercer livremente a atividade de transporte remunerado de pessoas em veículo particular não cadastrado nem homologado pelo município mediante autorização, permissão ou concessão de serviço público, até decisão final”.

Caso a determinação não seja cumprida, a multa diária é de R$ 100 mil. No entanto, em sua a decisão, o juiz recomendou a redução da punição para R$ 30 mil aos órgãos públicos que não cumprirem a decisão. A Secretaria Municipal da Mobilidade (Semob), que vinha fazendo fiscalizações de rotina ao serviço considerado por ela clandestino, além de apreensões de veículos, já informou que as fiscalizações estão suspensas enquanto vigorar a liminar.

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