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Mais de 164 mil baianos têm dívidas na Receita; veja como quitar

Guia mostra passo a passo

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Redação iBahia

23/08/2017 às 13:54 • Atualizada em 26/08/2022 às 21:15 - há XX semanas
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Mais de 164 mil pessoas físicas e jurídicas estão com dívidas na Receita Federal e aptas a participar do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O prazo para aderir ao programa termina na próxima quinta-feira (31). Para facilitar, a Receita preparou um guia com um passo a passo de como participar do programa, já que a adesão é feita, exclusivamente, pelo site da Receita (confira abaixo).
São 123.180 pessoas jurídicas e 40.886 pessoas físicas com débitos na Bahia. De acordo com a Receita Federal, não entram no programa os contribuintes que têm dívidas de baixo valor, ou seja, que o valor da parcela mínima ficaria abaixo de R$ 200 para pessoa física ou R$ 1.000 para pessoa jurídica. Para saber se o contribuinte tem alguma dívida com a Receita Federal, basta acessar o Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC).
Também é possível incluir no programa os débitos que estejam com recursos na esfera administrativa ou judicial, mas é necessário que o contribuinte desista dos recursos administrativos ou faça a renúncia das ações judiciais até o dia 31 de agosto e a comprovação da desistência deve ser apresentada até o dia 31, em uma unidade da Receita Federal.
Essa semana, para tirar dúvidas sobre o programa, a Federação das Indústrias do Estado a Bahia (Fieb) promoveu o Seminário Entenda o PERT. Segundo o presidente do Conselho de Assuntos Fiscais e Tributários (CAFT), Sérgio Pedreira, o programa facilita a vida das empresas. “O PERT é importante para qualquer empresa, porque com os débitos ela não tem certidão negativa, tem dificuldade para ter financiamento, realização de contratos e uma série de empecilhos”, explicou.
Além disso, Pedreira afirma que o programa é um facilitador para os empresários. “Ele oferece diversas formas de pagamento, que é um facilitador. A empresa quando fica com um problema na Receita não pode participar de licitações, pra obter a certidão negativa, tem que ficar em dia, regularização das dívidas das empresas, fazer em uma forma, em um pagamento ampliado”, completou.
- Como aderir ao PERT?
1) Acessar o Atendimento Virtual da Receita Federal do Brasil (e-CAC), no site da Receita Federal, e escolher a opção de acesso, que pode ser por Certificado Digital ou Código de Acesso, informando a seguir os dados de segurança (senha e/ou código de acesso).
*Observação 1: Se este for o primeiro acesso do contribuinte ao e-CAC, ele deve antes escolher a opção "Gerar Código de Acesso" e fornecer algumas informações (CPF/CNPJ, data de nascimento do titular e número do recibo de entrega das duas últimas declarações do IR). A checagem dos dados tem o objetivo de garantir maior segurança às operações eletrônicas. O contribuinte cadastrará uma Senha e o sistema gerará um Código de Acesso. A partir daí, todo acesso ao e-CAC será feito com esses três dados: CPF/CNPJ, Senha e Código de Acesso.
*Observação 2: A utilização do Código de Acesso é dispensada os portadores de Certificado Digital, que é uma espécie de documento eletrônico de identidade, comercializado por algumas empresas certificadoras (por exemplo, Serasa).
2) Para registrar o pedido de adesão ao PERT no e-CAC:
a) Clicar na opção "Pagamentos e Parcelamentos";
b) Na seção "Parcelamentos Especiais", clicar na opção "Acessar Programa Especial de Regularização Tributária - PERT";
c) Selecionar a opção "Desistência de Parcelamentos Anteriores", se for o caso, e depois clicar em "Voltar". Esse passo é para aqueles contribuintes que desejem migrar para o PERT o saldo de outros parcelamentos que ainda não foram quitados.
d) Clicar em "Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária para Débitos Previdenciários" e/ou "Acessar o Programa Especial de Regularização Tributária para os Demais Débitos". A escolha depende do tipo da dívida. Enquadram-se como "Demais Débitos" todos aqueles que não são de natureza previdenciária (por exemplo, dívidas do Imposto de Renda). Lembrando que os contribuintes podem fazer as duas opções caso tenham dívidas de ambos os tipos. Nesse caso, deve-se registrar a primeira adesão e depois repetir os passos para registrar a segunda.
e) Seguir as demais instruções do sistema, como por exemplo, a autorização para que o contribuinte passe a receber as notificações da Receita Federal de forma eletrônica pela caixa postal do e-CAC;
f) Analisar e escolher a modalidade de pagamento/parcelamento dos débitos. Após aderir à modalidade, o contribuinte deverá emitir a guia de recolhimento (DARF ou GPS) para pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 31 de agosto. Se o contribuinte não efetuar este pagamento, não terá a sua adesão aprovada.
- Quais as modalidades de pagamento?
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
*Observação: Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
- O que não pode ser pago no PERT?
- Débitos vencidos após 30 de abril de 2017;
- Débitos do Simples Nacional;
- Débitos do Simples Doméstico;
- Débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros (por exemplo, a contribuição previdenciária do empregado retida na folha de salários) ou de sub-rogação;
- Débitos devidos por empresa com falência decretada;
- Débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário (RET);
- Débitos originados de autuações em que se verificou a prática de sonegação, fraude ou conluio.

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