O trabalhador que recebe promessa de emprego, mas não é contratado tem direito à indenização. Essa foi a decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao aumentar para R$ 20 mil a reparação por danos morais a um trabalhador que pediu demissão no emprego anterior, porém não foi contratado na nova empresa.
No entanto, a frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual apenas gera o dever de reparar quando houver provas concretas da promessa, já que o descumprimento da proposta caracteriza falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
No processo julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa enviou informações ao trabalhador sobre vale-refeição e vale-alimentação, pediu que ele abrisse uma conta para receber o salário em um banco específico e enviou uma carta formalizando a oferta da vaga. Após todo esse procedimento, a empresa alegou ter desistido da contratação.
Esses dados, juntamente com o depoimento de testemunhas, serviram para o TRT entender que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza. Dessa forma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis.
“A contratante, que seria a nova empregadora, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, afirmou a desembargadora Lucia Ehrenbrink.
O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
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Redação iBahia
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