O Tribunal de Contas dos Municípios julgou nesta quarta-feira (25/05), o termo de ocorrência foi lavrado contra o prefeito de Ipiaú, Deraldino Alves de Araújo, pelo cometimento de irregularidades na contratação da Empresa SIAPISS – Serviços de Assessoria e Tecnologia Ltda, no exercício de 2009. O relator, conselheiro Fernando Vita, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público, determinou o ressarcimento ao erário municipal, com recursos pessoais, do montante de R$ 168 mil e imputou multa de R$ 8 mil ao gestor, que pode recorrer da decisão. A denúncia apontou irregularidades na contratação da Empresa SIAPISS, através do Pregão nº 15/09, no montante total de R$ 1.628.000,00, tendo por objeto a “assessoria e estudos para consolidação e recuperação de créditos relativos à compensação financeira pela exploração de recursos minerais e assessoria tributária, visando a capacitação do pessoal técnico e de fiscalização, recuperação de créditos relativos ao ISS e uso do aplicativo online de controle e operação”. Durante a análise do processo restou explicitado que a remuneração dependeria dos valores efetivamente recuperados pela contratada, o que foi enquadrado como contrato de risco. A relatoria considerou, assim, ilegítima a forma de contraprestação avençada no contrato, vez que o seu atrelamento ao percentual da receita a ser recebida em consequência de execução futura e incerta, como no caso em tela, não se adequa à norma da Lei Federal n.º 8.666/93 que impõe a expressa definição do preço do serviço contratado, e com as normas de regência da despesa pública, que veda a realização de despesa sem o prévio empenho. O parecer da Assessoria Jurídica do TCM ressaltou que o cálculo do correspondente desembolso do Município não deve ficar sujeito a uma total imprevisão tampouco vinculado a um acontecimento incerto, ainda que parte do pagamento somente ocorra na hipótese de se concretizar seu objeto. Quanto a divergência do valor da prestação do serviço nos documentos, o prefeito justificou que decorreu de erro de digitação, não apresentando documentos comprobatórios, evidenciando, no mínimo, uma desordem administrativa demonstrada por um lapso de R$ 1.510.000,00 de diferença entre a proposta no montante de R$ 1.630.000,00 e o que está registrado no contrato, de R$ 3.140.000,00, dificultando o controle dos referidos gastos. E em relação ao pagamento de R$ 84 mil à empresa, correspondente a três meses de contrato, sem discriminação da despesa, relatórios ou produtos, o gestor alegou que o contrato foi rescindido em dezembro de 2009, tendo havido pagamento somente dos serviços que foram executados, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública. Entretanto, o registro do distrato em questão limitou-se à sua publicação no Diário Oficial do Município, não sendo juntado o processo específico onde sejam demonstrados os termos em que o mesmo ocorreu, o que, por si só, constitui irregularidade.
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