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Após 46 dias, lama continua vazando de barragem em Mariana

Justiça determinou que Samarco repare o problema em até dez dias

• 21/12/2015 às 13:59 • Atualizada em 27/08/2022 às 23:18 - há XX semanas

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Após 46 dias do rompimento, a barragem do Fundão, da empresa Samarco, na cidade de Mariana, em Minas Gerais, ainda continua vazando. Parte da lama segue escorrendo como uma cachoeira no dique de Santarém, apesar das máquinas estarem trabalhando no local. Desde o dia cinco de novembro, quando a barragem se rompeu, cerca de 35 milhões de metros cúbicos de lama saíram do local e atingiram o mar através do litoral do Espírito Santo, destruindo a cidade Mariana e afetando outros 40 municípios.
Na última sexta-feira o juiz Marcelo Aguiar, da 12ª Vara Federal de 1º grau de Minas Gerais determinou que a Samarco pare o vazamento no prazo de 10 dias a partir da intimação, e que apresente atestados de que executou medidas de segurança nas barragens que ainda estão com risco de rompimento.
Em nota a mineradora informou que a construção de um dique na região do Fundão já foram iniciadas. O local terá 10 metros de altura e capacidade para acumular 2,7 milhões de metros cúbicos de rejeitos e água. A Samarco afirma ainda que já iniciou a drenagem na barragem de Santarém, para evitar que a chuva carregue materiais sólidas.

Lama continua vazando na barragem da Samarco 46 dias depois do vazamento
(Foto: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais/Divulgação)

Na mesma ação foi determinada que os bens da Samarco sejam bloqueados. Como a mineradora não possui bens suficientes para custear o ressarcimento por dano socioambiental estimado em R$ 20 bilhões, a Justiça atendeu o pedido da ação pública que coloca a Vale e a anglo-australiana BHP Billiton - donas da Samarco - como poluidoras diretas. As empresas devem sofrer punições.
"A efetiva garantia financeira da reparação integral do dano ambiental causado depende do estabelecimento de outras garantias, sendo pertinente, tendo em vista a gigantesca extensão dos danos socioambientais e socioeconômicos causados, que se aplique, com base no artigo 461, parágrafo 5º, do CPC, a medida prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92, de indisponibilidade de bens dos réus a fim de se assegurar o integral ressarcimento do dano", destaca a decisão.
Correio24horas

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