O Tribunal Regional Federal (TRT) da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar dano moral coletivo pelo excesso de tempo de espera nas filas das agências em Dourados (MS). O valor fixado em sentença de primeira instância foi de R$ 100 mil, com acréscimos de juros de mora e correção monetária.
O valor da indenização pelo dano moral coletivo deverá ser vertido para o Fundo de Defesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro).
A Caixa alegou que a espera nas filas das agências bancárias é um “mero dissabor” para os clientes. Contudo, a avaliação foi rebatida pelo procurador regional da República, Osvaldo Capelari Junior, para quem a condenação tem efeito pedagógico, pois desestimula o descumprimento da lei e estimula o tratamento adequado aos usuários dos serviços bancários. Segundo ele, a instituição bancária descumpriu a lei, deixou de contratar funcionários em número adequado e valeu-se do tempo de seus clientes.
"As filas no caixas dos bancos equivalem a trabalho não remunerado que os clientes desempenham para o banqueiro. Cada minuto a mais que o cliente permanece nas filas equivale a um minuto a menos pago pelos banqueiros a funcionários, que deveriam estar ali para prestar os serviços pelos quais os clientes já pagaram ou estarão prestes a pagar", pontuou o procurador.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Turma do TRF3, ao esclarecer que os danos morais coletivos ocorreram, já que houve "intenção deliberada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais."
Procurada, a Caixa ainda não respondeu.
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