Foi dada a largada para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2015, ano-base 2014, que se encerra em 30 de abril. Desde o exercício 2012, a declaração é enviada pela internet, através do programa do IRPF 2014, disponível no site da Receita Federal, cujo download também pode ser feito em dispositivos móveis, como tablets e smartphones. Para este ano, algumas novidades tecnológicas prometem facilitar ainda mais tarefa e ainda auxiliam para que nada seja esquecido. Entre elas, a declaração pré-preenchida do IRPF com a possibilidade de recuperação de dados da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos (DMED) e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Também é possível importar comprovantes eletrônicos de rendimentos e de pagamentos de serviços médicos e de saúde utilizando o Rascunho da Declaração através de aplicativo que permite ao contribuinte informar os dados de pagamentos e recebimentos durante todo o ano. Segundo Magnus Brugnara, advogado especialista em Direito Empresarial, a cada ano a Receita cria mecanismos para facilitar a declaração e muitas vezes até dificulta a vida do contribuinte em função da evolução tecnológica do fisco torná-lo mais eficiente. Mas isso não impede que o contribuinte esqueça documentos importantes que devem ser mencionados e, quando isso não acontece, podem acarretar prejuízos. Para começar, o primeiro passo é providenciar todos os documentos com antecedência. Entre eles, os mais comuns são informes de rendimentos (como salários, pró-labores, aposentadoria, pensão do INSS, investimentos e aluguéis), comprovantes de compra e venda de bens e direitos ou de despesas dedutíveis de educação e saúde, além de documentos que comprovem dívidas contraídas ou pagas, doações de herança recebida, apuração de ganho de capital em compra ou venda de ações, etc. O contribuinte é obrigado a fazer a declaração se tiver recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, com soma anual superior a R$ 26.816,55. Também se enquadram aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40.000,00. A declaração pode ser feita de forma completa ou simplificada. A principal diferença está no abatimento em relação à base de cálculo do imposto (renda total do contribuinte), que tem um desconto fixo de 20% na opção pelo modelo simplificado. Já no modelo completo, o desconto não tem um percentual máximo e é determinado pelo total das despesas dedutíveis do contribuinte. A base de cálculo do Imposto de Renda inclui todos os ganhos do contribuinte, que podem ser provenientes de trabalho assalariado, autônomo, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo. Os abatimentos na base de cálculo podem aumentar a restituição ou diminuir o imposto a ser pago, como despesas médicas ou com educação do contribuinte ou dependente, pensão alimentícia, previdência e funcionário doméstico. "A pessoa deve ter os recibos que comprovem as deduções. Se as despesas permitidas para a dedução excederem 20% dos rendimentos ou ultrapassar o limite de R$ 15.880,89, vale a pena optar pela declaração completa", adverte o especialista. Brugnara alerta que, no caso dos casais, uma dica importante é avaliar se vale a pena fazer a declaração em conjunto ou separadamente, aproveitando ao máximo as deduções, seja com a declaração simplificada ou completa. "O modelo simplificado é indicado para quem possui renda menor e com poucas deduções aceitas pela Receita Federal. A sugestão é que o contribuinte compare as duas opções e decida por aquela que for mais vantajosa. No próprio programa é possível atestar a melhor alternativa", completa Magnus Brugnara. Em situações mais complexas ou bastante específicas, a contratação de uma empresa especializada pode gerar grande economia tributária. "Muitas vezes, o próprio contribuinte se encarrega de fazer sua própria declaração sem grandes dificuldades. Porém, existem casos em que somente um especialista tem condições de fazê-lo, uma vez que consegue brechas na legislação para reduzir a carga tributária suportada, em alguns casos, ainda tenha restituição a receber. Cada caso é um caso e tem que ser tratado individualmente", conclui o advogado.
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