O artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
A pandemia mundial do no novo coronavírus alterou a vida de milhares de pessoas, de modo que é preciso ficar atento aos Direitos do Consumidor durante o atual cenário. O Pós-Doutor em Direito Constitucional e professor e coordenador do Núcleo de Estudos Fundamentais da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Ricardo Maurício, tirou oito dúvidas sobre o assunto. Confira!
1- Alta de preços dos produtos
O CDC caracteriza como prática abusiva a elevação de preços de produtos e serviços sem justa causa. Em casos assim, o consumidor pode fazer uma denuncia por meio do Procon-BA mobile (aplicativo do órgão) ou pelo e-mail [email protected] e também ao Centro Operacional de Defesa do Consumidor (Ceacon) do MP.
2- Cancelamento de viagens
Existe uma pandemia, uma situação excepcional, assim, o consumidor tem o direito de cancelar a passagem e receber o valor de volta ou reagendar sem cobrança de taxa. A recomendação é de que o cliente negocie uma solução diretamente com a operadora. Caso não haja sucesso, a opção é acionar os órgãos de defesa do consumidor.
3- Escolas particulares fechadas
As escolas estão agindo de acordo com determinações do poder público, devendo repor as aulas, mas não há o direito à indenização.
4- Festas, shows e eventos
Podem ser remarcados, mas o consumidor tem o direito de pedir ressarcimento integral do valor pago.
5- Pagamento de contas
Sim, mesmo com a crise do novo coronavírus, o consumidor deve pagar as contas em dia. Uma alternativa recomendada pelos bancos são os pagamentos a distância.
6- Planos de saúde e Covid-19
Os planos de saúde devem cobrir exames para detectar o novo coronavírus nos casos em que haja indicação médica. Atendendo, assim, uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
7- Hotéis que estabelecem que cancelamento não dá direito ao reembolso
Se o contrato foi realizado antes da pandemia, a cláusula que trata do reembolso deve ser revista.
8- Academias fechadas
O consumidor tem direito ao ressarcimento dos dias em que a academia esteve fechada, ou transferências do período que ele ficou sem frequentar, para um período futuro.
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Redação iBahia
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