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Traabalhador temporário tem quase todos os mesmos direitos do trabalhador efetivado, como o registro na Carteira de Trabalho

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Redação iBahia

27/08/2018 às 10:42 • Atualizada em 31/08/2022 às 6:33 - há XX semanas
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Redação Catho


De acordo com a Lei 6.019/74, que definiu os critérios para esse tipo de contratação, o trabalhador temporário tem quase todos os mesmos direitos do trabalhador efetivado, como o registro na Carteira de Trabalho. A diferença é que o contrato tem período definido: pode ser de até três meses, com possibilidade de renovação. Essa renovação pode ser por mais três meses, nos casos de acréscimo extraordinário de serviços, ou mais seis, nos casos de contratos de substituição de pessoal regular e permanente.


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A remuneração deve ser equivalente à dos empregados de mesma categoria na empresa, com repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, periculosidade e insalubridade, assim como jornada de oito horas diárias e pagamento de horas extras (com limite de duas por dia). No caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, o trabalhador tem direito à indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, proteção previdenciária, cálculo das férias e 13º salário proporcional.


Foto: Reprodução


Segundo a Súmula n° 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador temporário não tem direito a aviso prévio, seguro-desemprego, 40% de multa do FGTS e estabilidade em caso de gravidez ou acidente de trabalho.



A empresa de trabalho temporário é obrigada a fazer um contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador. No documento devem constar expressamente os direitos do empregado decorrentes da sua condição de temporário.




Para a empresa
O Contrato de Trabalho temporário deve ocorrer por intermédio de uma agência de empregos que disponibilizará o trabalhador às empresas interessadas. Nem a agência nem a empresa podem, no entanto, cobrar taxa dos candidatos às vagas ou descontar um valor correspondente à contratação do salário do trabalhador admitido como temporário.



A empresa de trabalho temporário deve estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência Social, procedimento que pode ser feito no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT) na internet. E toda a contratação superior a três meses também exige autorização prévia, que deve ser feita no SIRETT.



De acordo com a Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014, quando o contrato exceder os três meses, é necessário pedir autorização com antecedência mínima de cinco dias do início do contrato. Para prorrogar, a solicitação deve ser realizada cinco dias antes do término previsto inicialmente no contrato.


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