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Senado avalia dedução de imposto de renda para reflorestamento

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10/12/2013 às 11:16 • Atualizada em 02/09/2022 às 1:56 - há XX semanas
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Foto: Deelsol

Por Agência Senado

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) examina nesta terça-feira, 10 de dezembro, substitutivo ao PLS 8/2011, determinando que gastos com reflorestamento para recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal poderão ser deduzidos do imposto de renda.

O substitutivo foi apresentado pelo senador Ivo Cassol (PP-RO) ao projeto de autoria de Flexa Ribeiro (PSDB-PA). No texto original, o autor previa a recomposição de APPs e reserva legal na Amazônia com espécies frutíferas, exóticas ou ornamentais, mas o relator optou por excluir essa possibilidade no substitutivo, uma vez que as formas de recomposição das áreas preservadas foram definidas no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Ivo Cassol, no entanto, manteve outras medidas contidas no projeto de Flexa Ribeiro, como a que permite o desconto no imposto de renda das despesas com a recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente. De acordo com o substitutivo, o montante anual da dedução não poderá exceder a 20% do imposto de renda devido.

Subsídio

Nas situações em que o novo código permite plantios de frutíferas nas áreas protegidas, como nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, o texto em exame na CMA prevê a concessão de subsídio para crédito destinado a financiar esses cultivos visando à recomposição das áreas.
A proposta também determina que recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal sejam destinados para atividades de pesquisa em recomposição florestal com árvores frutíferas nativas.

A proposta tramitou pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), onde recebeu parecer pela prejudicialidade e pelo arquivamento, respectivamente. O argumento que embasou a decisão das comissões foi o de que o novo código Florestal já trata das normas previstas no PLS 8/2011, que foi apresentado antes da aprovação da nova lei florestal.

Já o relator na CMA optou pela apresentação de substitutivo para manter a parte do texto original que prevê incentivos aos proprietários rurais que fazem a recomposição da cobertura vegetal, por considerar que os investimentos feitos nas propriedades resultam em benefícios ambientais para toda a sociedade.

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