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Eleições 2024

Entenda como funciona o período de propaganda eleitoral gratuita

Confira as regras sobre o horário eleitoral gratuito e a propaganda eleitoral

Isadora Gomes • 25/03/2024 às 19:23 • Atualizada em 02/04/2024 às 16:30 - há XX semanas

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Os eleitores de todo o Brasil poderão conferir as propostas e mensagens de candidatos às Eleições Municipais de 2024 a partir do dia 16 de agosto, por meio das propagandas eleitorais veiculadas nas emissoras de rádio e televisão.


				
					Entenda como funciona o período de propaganda eleitoral gratuita
Confira as regras sobre o horário eleitoral gratuito e propaganda eleitoral. ​Foto: Divulgação / TRE-BA

Já a exibição de propaganda em horário eleitoral gratuito será entre 30 de agosto e 3 de outubro. Na prática, a propaganda eleitoral é caracterizada pela captação de votos do eleitorado, a partir da divulgação dos currículos dos candidatos, bem como suas propostas. Já a propaganda eleitoral gratuita é assim denominada por não trazer ônus a partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos. Ela é restrita às transmissões de rádio e televisão.

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As regras sobre o horário eleitoral gratuito e propaganda eleitoral estão dispostas na Resolução no 23.610/2019, já com as atualizações para o pleito deste ano, descritas na Resolução nº 23.732/2024. Confira abaixo as principais orientações sobre o tema:


				
					Entenda como funciona o período de propaganda eleitoral gratuita
Confira as regras sobre o horário eleitoral gratuito e propaganda eleitoral. ​Foto: Divulgação / TRE-BA

Divisão do tempo no horário eleitoral gratuito

De segunda-feira a domingo, as emissoras de rádio e de televisão devem reservar 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, que terá inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político, federação ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre das 5h às 24h.

Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% por cento para cargo de vereador. A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.

Nas eleições para o cargo de prefeito, as emissoras devem veicular a propaganda eleitoral gratuita de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, na rádio; e das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.

A veiculação da propaganda eleitoral de cada legenda, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e de inserções de eventuais sobras de tempo será feita por meio de sorteios.

Não é permitida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação.

Nos municípios em que não há emissora de rádio ou de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.


				
					Entenda como funciona o período de propaganda eleitoral gratuita
Confira as regras sobre o horário eleitoral gratuito e propaganda eleitoral. ​Foto: Divulgação / TSE

O que as emissoras NÃO podem fazer no período de veiculação da propaganda eleitoral gratuita?

  • Veicular propaganda política;
  • Transmitir, mesmo na forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
  • Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação.
  • Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente ao candidato, partido político, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  • Divulgar nome de programa que se refira ao candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
  • Não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga em rádio e televisão no horário da propaganda eleitoral gratuita

Realização dos debates entre candidatos no rádio e na TV

Os debates entre candidatos transmitidos em emissoras rádio e televisão serão realizados considerando acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.

No primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços de candidatos, no caso de eleição majoritária (cargo de prefeito), e de pelo menos dois terços dos partidos ou das federações com candidatos, no caso de eleição proporcional (cargo de vereador).

Caso não seja possível um acordo, as emissoras devem podem apresentar debates em conjunto para o cargo de prefeito, estando presentes todas os candidatos, ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três pessoas. Para o cargo e vereador, a organização do debate deve assegurar a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações, podendo ocorrer em mais de um dia. Vale lembrar que não é permitida a participação de concorrente ao cargo de vereador em mais de um debate na mesma emissora.

Os debates devem ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio.

A transmissão de debates na televisão deve utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e um quarto da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate.

A norma permite a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove o envio de convite com a antecedência mínima de 72 horas na realização do debate.

No primeiro turno, o debate pode se estender até as 7h da sexta-feira anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira anterior ao dia do pleito.


				
					Entenda como funciona o período de propaganda eleitoral gratuita
Confira as regras sobre o horário eleitoral gratuito e propaganda eleitoral. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Propaganda eleitoral na imprensa escrita

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.

A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma visível.

O descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.

É importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável ao candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.

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