O Banco do Brasil (BB) terá que pagar R$ 10 mil a uma cliente por saques indevidos em sua conta-corrente, em 2015. A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação da instituição financeira por danos morais, pois a retirada do dinheiro resultou na inclusão do nome da correntista no cadastro de emissores de cheques sem fundo.
O BB também terá que pagar pelos danos materiais causados, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da cliente, que é correntista do BB desde 2013.
De acordo com o processo, durante uma greve de bancários deflagrada em 2015, a cliente foi a um banco 24 horas, na noite de 13 de outubro daquele ano, e verificou que três saques indevidos tinham sido feitos em sua conta.
Na ação, ela alegou que, quando tentou resolver o problema na agência bancária, ouviu do gerente que ela deveria assinar documentos. Entre as cláusulas listadas, estava o compromisso de não entrar com ação contra a instituição financeira. A cliente discordou.
Segundo seu extrato bancário, no dia 7 de outubro, ocorreram dois saques: um de R$ 500, e outro de R$ 300. No dia seguinte, houve outra retirada, desta vez de R$ 205. Após uma queixa registrada no banco, ela teve a conta bloqueada. Em decorrência disso, cheques já emitidos não foram pagos, embora a cliente tivesse depositado dinheiro para honrá-los.
A partir daí, a correntista alegou que foi obrigada a pedir dinheiro emprestado e a procurar os credores para acertar as contas e recuperar os cheques, mas um deles foi protestado.
O banco já tinha sido condenado em primeira instância. No julgamento do recurso, o relator do caso, desembargador Werson Rêgo, declarou que o valor da indenização deveria levar em conta os dissabores e os constrangimentos aos quais a ciente do banco foi submetida, compensando também o tempo gasto tentando obter a solução extrajudicial para o caso.
“A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores”, escreveu o relator.
Ainda de acordo com a decisão, "a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem em danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno".
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Redação iBahia
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