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Reforma trabalhista: confira os perigos da negociação direta

Saiba o que pode e o que não pode ser negociado com o empregador

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Redação iBahia

19/11/2017 às 19:12 • Atualizada em 31/08/2022 às 20:52 - há XX semanas
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A principal premissa da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11, é a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas esse é justamente um dos pontos mais criticados por entidades de classe, sindicatos e advogados, que acreditam que o trabalhador é a parte mais vulnerável na mesa de negociação. Juristas e empresários, porém, defendem que o empregado tem a prerrogativa de manifestar expressamente sua vontade. Entre os pontos passíveis de pactuação individual e direta, sem a necessidade de participação de sindicatos estão: a compensação de banco de horas e feriados, e o parcelamento de férias. Questões mais sensíveis, como a redução de jornada com corte proporcional de salário, só podem ser firmadas por convenção ou acordo coletivo.

— Embora a reforma altere a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dois artigos protegem o trabalhador. O artigo 9º afirma que qualquer acordo contrário aos preceitos da legislação trabalhista será “nulo de pleno direito”. Já o artigo 468 destaca que é preciso haver consentimento das duas partes em qualquer acordo entre patrão e empregado. E deixa claro que, em caso de prejuízo ao funcionário, esse acordo pode, sim, ser anulado — lembrou Fabio Medeiros, especialista em Direito Trabalhista do escritório Lobo de Rizzo.

Foto: Reprodução


Para Flávio Pires, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados, a intenção da legislação é flexibilizar situações presentes no novo mercado de trabalho.

— O empregador não pode tudo. A legislação está aí para ser cumprida — disse ele.

A conversão de contratos de trabalhos é um dos pontos mais controversos. Mas especialistas alertam que a reforma criou barreiras para impedir a dispensa deliberada de trabalhadores e sua recontratação de forma precarizada.

— A contratação de um ex- funcionário como intermitente, pessoa jurídica ou terceirizado só pode ocorrer em um prazo de 18 meses. A lei estabelece esse prazo para evitar prejuízos ao trabalhador — observou Pires.

A reforma trabalhista também cria a figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que tem nível superior e recebe mais do que R$ 11.062,62, o equivalente a dois tetos da Previdência Social (atualmente, de R$ 5.531,31). Na prática, as cláusulas do contrato desse empregado poderão valer como convenção coletiva e prevalecer sobre a lei. Quem preenche esses requisitos pode negociar direta e individualmente seu reajuste anual e direitos que os demais trabalhadores só podem pactuar com a intervenção do sindicato.

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Foto: Reprodução / Freepik

Confira o que pode ser negociado:

- Banco de horas e compensação de jornada;
- Adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente para o setor médico;
- Compensação individual de feriado;
- No trabalho intermitente, devem ser acordados entre as partes a possibilidade e o percentual de multa a pagar, se houver falta do trabalhador;
- No trabalho intermitente, o contrato de trabalho deve informar, de acordo com acerto individual, o prazo de pagamento das horas trabalhadas;
- Conversão do contrato para teletrabalho ou parcial (no caso de teletrabalho ou home office, a decisão de retorno do trabalhador para exercer as atividades na empresa é unilateral e deve ser comunicada com 15 de antecedência);
- Parcelamento de férias em até três períodos;
- Reembolso de despesas operacionais do teletrabalho (internet, luz, telefone, tinta de impressora...);
- Mulher lactante tem o direito de tirar 30 minutos, duas vezes por dia, para amamentação.

Duas categorias de empregados

Entre outros pontos a serem negociados estão: troca do dia de feriado, redução do intervalo ou do horário de almoço para 30 minutos e compensação do banco de horas.

— A lei criou duas categorias de empregados. A reforma trouxe a possibilidade de a empresa fazer acordo individual sem a necessidade de pactuação com documento — afirmou Luiz Marcelo Góis, professor de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista do Nakano Advogados Associados, alerta que, mesmo sem a obrigatoriedade de registro, a documentação oferece garantias ao funcionário e ao empregador.

— Além disso, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado — disse Luciana.

Para o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, o sindicato vai dar salvaguardas.

— Nenhuma lei retroage para prejudicar o trabalhador. Os acordos coletivos têm salvaguardas. A orientação é que o trabalhador procure o sindicato — declarou.

Saiba o que não pode ser negociado:

- Normas de identificação profissional;
- Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária;
- Salário mínimo;
- Valor nominal do 13° salário;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Proteção do salário na forma de lei;
- Salário família (para quem tem filhos de até 14 anos);
- Repouso semanal remunerado;
- Remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50 % à do normal;
- Número de dias de férias devidas ao empregado;
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- Licença-maternidade com duração mínima de 120 dias;
- Licença-paternidade de cinco dias úteis ou corridos;
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- Aposentadoria;
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

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