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SALVADOR

Foi demitido? Saiba tudo o que você tem direito

Conheça os seus direitos no caso de demissão, seja com ou sem justa causa, passando pelo pedido de dispensa até o caso de falência da empresa

• 09/11/2012 às 7:30 • Atualizada em 27/08/2022 às 14:35 - há XX semanas

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Sem dúvidas, o momento mais tenso entre o trabalhador e a empresa é a hora da demissão e tudo que a envolve. A rescisão trabalhista é cercada por inúmeras dúvidas, principalmente por parte do empregado. Para cada situação, os direitos do trabalhistas se diferenciam, gerando ganhos ou perdas para o empregado e é isso que vamos esclarecer.
Entre as maneiras de ocorrer uma demissão, está a que pode ser a pedido do próprio trabalhador, por término do contrato, através da iniciativa do empregador seja por justa causa ou dispensa comum, além do caso de falência da empresa. Dispensa comumO mais comum modo de demissão é a dispensa sem justa causa quando o empregador demite o funcionário sem a apresentação de nenhuma justificativa. De acordo com o advogado trabalhista e procurador jurídico da Fundação Cultural do Estado da Bahia (Funceb), Valci Barreto, neste caso o trabalhador tem todos os direitos assegurados. "Ele (empregado) recebe FGTS e mais 40% de multa, férias não gozadas e proporcionais, 13º integral e ou proporcional. Recebe, enfim, todas as parcelas previstas em lei para o caso de despedida injusta" esclarece. Caso o trabalhador não tenha conhecimento antecipado da demissão, tem também o direito de receber o valor de aviso prévio. Além disso, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84 da Constituição Federal de 1988, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego que varia de 3 a 5 meses e o valor de um salário se despedido no período de 30 dias antes a data-base da sua categoria. "É uma espécie de multa pois é considerada que a despedida se deu para impedir o empregado de auferir o reajuste salarial na mesma data base" alerta Valci. Justa causaEste tipo de dispensa é a situação mais conturbada entre empregados e empregadores. Para que ocorra a demissão por justa causa, o empregador deverá comprovar que o trabalhador cometeu algum tipo de falta grave, dentre as previstas legalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são elas: - ato de improbidade; - incontinência de conduta ou mau procedimento; - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; - desídia no desempenho das respectivas funções; - embriaguez habitual ou em serviço; - violação de segredo da empresa; - ato de indisciplina ou de insubordinação; - abandono de emprego; - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; - prática constante de jogos de azar; "Apesar de a embriagues está elencada entre os motivos da justa causa, os tribunais tem entendido que o alcoolismo, por ser doença, não pode ser alegada como motivo para justa causa e o tema é ainda controvertido nos tribunais", ressalta o procurador. Caso alguma dessas faltas sejam cometidas é cabível a demissão por justa causa e com isso, o trabalhador perde vários direitos como por exemplo: - 13º proporcional - multa de 40% do FGTS - aviso prévio - férias proporcionais. Segundo Valci Barreto, além das perdas citadas acima, o trabalhador também fica impedido de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas alerta. "O empregado não perde o direito ao fgts. Os depósitos continuam vinculados à sua conta, ele só não poderá retirar de imediato, tendo que esperar aposentadoria ou outros motivos que a lei autoriza o seu saque".
"Mesmo despedido por justa causa, os dias e horas extras trabalhadas, o empregado tem direito de receber"
Ainda de acordo com o procurador, apesar da demissão por falta grave o trabalhador tem direito a receber alguns valores. "Mesmo despedido por justa causa, os dias e horas extras trabalhadas, o empregado tem direito de receber", alerta. Além disso, receberá o saldo de salário e férias não gozadas. Pedido de demissãoQuando o empregado opta por pedir a própria dispensa do trabalho, ele também é penalizado com a perda de alguns direitos assim como a demissão por justa causa. Neste caso, ele perde o valor do aviso prévio, o direito de recebimento da multa de 40% do FGTS e também fica impedido de sacar o saldo total acumulado. Os valores que são de direito do empregado ao solicitar a dispensa é o saldo de salário, a indenização das férias proporcionais e não gozadas (acrescido de um terço do valor) e o 13º proporcional. As verbas rescisórias devem ser pagas ao empregado no máximo até o décimo dia, a partir do comunicado de dispensa. Esse prazo diminui no caso de demissão sem justa causa, no qual já é de conhecimento da empresa. Neste caso, os valores deverão ser depositados até o 1º dia útil depois do término do contrato. Falência da empresaApesar de ser menos comum, o empregado tem os mesmos direitos garantidos pela CLT que no caso de demissão comum, ou seja, sem justa causa. "Na falência, a empresa pode não pagar por não existir caixa/recursos. Mas, havendo saldo, valores em caixa, recuperação de créditos, os direitos dos empregados devem ser pagos como créditos privilegiados, ou seja, antes dos demais credores" alerta o advogado.

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