Em entrevista, o advogado do trabalho, Leonardo Pereira Ribeiro, revelou que todo trabalhador com carteira assinada ou contrato de trabalho temporário possuem direito ao benefício. Em ambos os casos o valor é "pago proporcionalmente aos meses trabalhado no ano, no valor do salário percebido", independente de o trabalhador já ter atingido o tempo de 12 meses de trabalho. Veja também: Juíza esclarece os direitos do trabalhador temporário
Segundo Ribeiro, até mesmo as horas extras são incluídas na importância. O cálculo é feito através da média dos últimos seis meses de salários recebidos, sendo o valor concebido a partir desta média. Já quando o assunto são as férias a coisa muda um pouco. Ainda de acordo com o advogado, essas "são adquiridas a partir de um ano de trabalho, não tendo relação com o pagamento do 13º". Contudo, o mesmo, que é pago em duas parcelas durante o ano, sendo a primeira até o dia 30/11 e a segunda até 20/12, conforme previsto na lei 4.749, de 12 de agosto de 1965, será sempre proporcional aos meses trabalhados.
Em caso de rescisão do contrato entre a empresa e o trabalhador, o 13º é incluído independente do tipo de demissão. O cálculo é realizado de forma proporcional, assim como os outros casos. Vale lembrar que em caso de adicional de insalubridade e periculosidade, para quem possui os benefícios, o 13º salário é pago em cima do montante total, incluindo esses valores. *Sob supervisão da repórter Rafaele Rego.
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