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BAHIA

IPVA e pedágios têm cobranças compatíveis

Segundo o mestre em Direito Público, Robson Sant’Ana, ambos utilizam como base de cálculo as características dos veículos automotores

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26/07/2011 às 11:30 • Atualizada em 27/08/2022 às 2:45 - há XX semanas
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Tendo em vista as constantes dúvidas dos ouvintes Pograma Fala Bahia, no que se refere à suposta incongruência em relação à instituição de novos pedágios pelo Governo do Estado da Bahia e a cobrança do IPVA exigindo anualmente pela Secretaria da Fazenda do referido Estado, percebemos a necessidade de esclarecer os seguintes pontos:O IPVA, imposto sobre a propriedade de veículos automotores trata-se de um tributo cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal às pessoas proprietárias de veículos automotores terrestre excluindo, portanto, as aeronaves e as embarcações, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que, as pessoas que possuem automóveis (carros, ônibus, caminhões, motos etc) têm o dever de pagar o referido imposto, sendo que o valor exigido levará em consideração o preço do automóvel, o ano de fabricação, marca e o modelo do mesmo.Já os pedágios cobrados nas autovias baianas pelas mais diversas concessionárias, por sua vez, têm como escopo a manutenção e aperfeiçoamento de vias públicas, objetivando conforto e segurança nas viagens realizadas pelos usuários nas estradas pedagiadas. O seu valor é calculado com base no tamanho da estrada abrangida, peso e dimensões do veículo, número de eixos etc.O que muitas pessoas não compreendem, entretanto, é o porquê da necessidade do pagamento do IPVA e também dos pedágios, uma vez que ambos utilizam como base de cálculo as características dos veículos automotores. Aliás, alguns inclusive questionam se não estaríamos diante de uma manifesto pagamento em duplicidade para o mesmo objetivo, qual seja, manutenção das vias públicas!!!Primeiramente deve-se destacar qual o destino da arrecadação dos valores recolhidos. O IPVA é um imposto que será cobrado daqueles que foram proprietários de veículos automotores, conforme revelamos. O ente competente para arrecadar este imposto é o Estado que utiliza tais recursos para remunerar as prestações dos serviços públicos de forma geral como saúde, educação, segurança, a habitação, a cultura, etc. Assim, perceba que não existe qualquer vinculação do valor pago a título de IPVA e a manutenção das vias públicas. E não poderia ser diferente, uma vez que as receitas provenientes dos impostos não possuem vinculação com qualquer atividade do poder público.Por seu turno, os valores pagos a título de pedágio mantidos por concessionárias não se trata de impostos ou qualquer outro tributo, mas sim de uma tarifa ou preço público. No entanto, tais valores estão vinculados à manutenção das vias públicas. Portanto, a concessionária tem o dever de manter tais vias conservadas e seguras, haja vista que a importância paga pelos usuários possui esta finalidade.A segunda diferença relevante está na natureza da contribuição. O IPVA é um imposto e que, portanto, somente poderá ser instituído por lei, não pode ter natureza confiscatória, caso seja majorado, somente poderá ser exigido no ano seguinte e, enfim, está submetido ao regime jurídico tributário previsto no Texto Constitucional. Já os valores cobrados pelas concessionárias tratam-se de tarifas e, assim, são instituídas administrativamente através de contratos de concessão, podem ser majoradas e cobrados no mesmo exercício que ocorreu tal aumento, enfim, não estão submetidas ao regime jurídico tributário previsto na Carta Magna.Dessa forma conclui-se que a cobrança do IPVA e do Pedágio são completamente compatíveis e juridicamente possível, haja vista que enquanto a primeira objetiva a manutenção dos serviços públicos de uma forma geral (saúde, educação, segurança, habitação etc) a segunda possui uma destinação vinculada, qual seja, a conservação das vias públicas. *Robson Sant’Ana é parecerista e membro do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB)

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