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BAHIA

Procon-BA orienta baianos sobre a matrícula escolar

É preciso estar atento aos reajustes das mensalidades e às cláusulas do contrato

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13/11/2012 às 16:05 • Atualizada em 01/09/2022 às 0:04 - há XX semanas
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O final do ano está chegando e, com ele, a preocupação com a matrícula escolar. Para que os pais e responsáveis não sejam prejudicados, o Procon-BA recomenda atenção aos reajustes das mensalidades e às cláusulas do contrato celebrado com as instituições de ensino. Não é permitido o reajuste das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar, em prazo inferior a um ano, a contar da data da fixação, conforme determina a lei 9870/99. Além disso, o valor do aumento deve ser divulgado pela instituição de ensino, em local de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. Entretanto, qualquer aumento deverá ser compatível com a prestação do serviço, alerta o Procon-BA. "Havendo indícios de aumento abusivo, o consumidor pode efetuar uma denúncia em um dos nossos oito postos, para que possamos tomar às devidas providências", orienta a superintendente do órgão, Gracieli Leal. As taxas de serviços também devem ser observadas. O valor cobrado pelos serviços como como declaração de escolaridade, histórico e outros pode ser decidido livremente pelas instituições de ensino. Entretanto, as taxas devem estar previstas no catálogo da instituição, documento que tem que estar disponível para livre consulta de qualquer interessado. Saiba mais:- Valores pagos a título de reserva de vaga deverão ser devolvidos ou descontados do valor total. - A matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou semestralidade. - O aluno em débito não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nem sofrer sanções pedagógicas, como a suspensão de provas ou retenção de documentos, inclusive aqueles necessários para transferência. - Algumas instituições de ensino adotam a prática de recusar a matrícula em razão de mensalidades pendentes após o encerramento do ano letivo. Caso haja negociação entre as partes para parcelamento do valor ou o pagamento integral do mesmo, a instituição de ensino não poderá recusar-se a efetuar a matrícula para o próximo período letivo.

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