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Anac divulga itens proibidos em voo e regras de inspeção de passageiros

Resolução registra que funcionário pode exigir retirada de roupa ou sapato. Agência divulgou atualização de lista de itens proibidos a bordo

• 28/11/2011 às 8:38 • Atualizada em 28/08/2022 às 6:38 - há XX semanas

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A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou nesta segunda-feira (28), no "Diário Oficial da União", resolução sobre os procedimentos de inspeção de passageiros nos aeroportos e atualizou a lista de itens proibidos ou restritos nas cabines. A inspeção deve utilizar máquina de raio X, pórtico detector de metais e "inspeção manual da bagagem de mão" quando for necessário. Em relação à resolução anterior, que havia sido expedida em agosto de 2010, a agência deixa expresso que o funcionário responsável pela segurança pode solicitar que o passageiro retire "algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido". A agência cita, por exemplo, vestimentas que cubram a cabeça ou casacos. O agente também poderá exigir a retirada de calçado que levante suspeita. A Anac afirma que o passageiro pode pedir para passar por esta etapa da inspeção em local reservado. Relação de itens proibidos em vooSegundo Anac, os objetos relacionados abaixo não podem ser transportados na cabine. A agência alerta que a lista pode sofrer alterações: "a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo: 1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas; 2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras; 3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas; 4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais; 5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva; 6) bestas, arcos e flechas; 7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e 8) fundas e estilingues; b) dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo: 1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico; 2) dispositivos para atordoar e abater animais; e 3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais; c) objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo: 1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos; 2) piolets e picadores de gelo; 3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho; 4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm; 5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo; 6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes; 7) espadas e sabres; e 8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm; d) ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo: 1) pés-de-cabra e alavancas similares; 2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios; 3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis; 4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios; 5) maçaricos; 6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e 7) martelos e marretas; e) instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo: 1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar; 2) cassetetes, porretes e bastões retráteis; 3) equipamentos de artes marciais contundentes; e 4) soco-inglês; f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo: 1) munições; 2) espoletas e fusíveis; 3) detonadores e estopins; 4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos; 5) minas, granadas e outros explosivos militares; 6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos; 7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça; 8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos; 9) substâncias sujeitas a combustão espontânea; 10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas; 11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro; 12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g; 13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP; 14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis; 15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e 16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho; g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo: 1) cloro para piscinas e banheiras; 2) alvejantes líquidos; 3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis; 4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro); 5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos; 6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides; 7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes; 8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e 9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais); h) outros - itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores: 1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e 2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves; i) itens tolerados - itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem: 1) saca-rolhas; 2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm; 3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa; 4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa; 5) bengalas; 6) raquetes de tênis; 7) guarda chuvas; e 8) martelo pequeno para uso em exames médicos; j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça - itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil: 1) qualquer instrumento de corte; 2) saca-rolhas; 3) bengalas; 4) raquetes de tênis; 5) qualquer isqueiro; 6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e 7) aerossóis"

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