Com a rápida proliferação do COVID-19, muitas empresas, seja por determinação do Estado ou por decisão própria, estão tomando medidas para preservar os funcionários. Com os decretos editados pelo poder público em relação ao isolamento e a quarentenas, aspectos das relações de trabalham passam a ser discutidos.
O advogado Breno Novelli, especialista em direito do Trabalho, explica as situações que podem ocorrer diante da pandemia e quais são os direitos trabalhistas. Confira:
- Adoção de sistema de home office: Não há necessidade de alteração formal no contrato de trabalho, bastando previsão do sistema no regulamento empresarial. Trata-se de sistema em que o empregado passa a exercer suas funções de forma remota, de sua residência, ficando sujeito às mesmas disposição vigentes em seu contrato, como jornada de trabalho e fiscalização;
- Antecipação de Férias: Os núcleos de RH poderão antecipar as férias dos colaboradores, no intuito de atender às determinações das autoridades de saúde, devendo, no entanto, adimplir com o pagamento regular, acrescido do terço constitucional;
- Férias Coletivas: Esta hipótese depende de comunicação, com 15 dias de antecedência, ao sindicato da categoria e à secretaria regional de trabalho e emprego. O período não poderá ser descontado das férias regulares, mantendo-se o pagamento da remuneração normal;
- Suspensão do Contrato de Trabalho: Estando as partes de comum acordo, é possível suspender o contrato de trabalho, cessando, assim, as principais obrigações das partes, quais sejam, prestação de trabalho e pagamento (empregado x empregador). Tal suspensão deve durar, no máximo, 30 dias, sob pena de considerar-se o contrato rescindido no caso de trespasse do prazo;
- Em caso de decreto: Em Salvador, por exemplo, o prefeito ACM Neto determinou a partir desta quarta-feira (18) o fechamento por 15 dias das escolas públicas e privadas, cinemas e academias. Nesse caso, destaca o advogado, "raríssima verificação nas relações trabalhistas, incide o quanto previsto no artigo 486 da CLT, conhecido como “Fato do Príncipe”, em que a autoridade que inviabilizou a atividade poderá ser responsabilizada pelo pagamento de indenização no período de paralisação"
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Redação iBahia
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