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Paciente fica cega após cirurgia de catarata e recebe R$ 100 mil

Ela perdeu o bulbo ocular, uma das partes que formam o sistema ocular

Redação iBahia • 16/05/2016 às 12:45 • Atualizada em 01/09/2022 às 13:30 - há XX semanas

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma paciente receba uma indenização de R$ 100 mil por danos morais. Ela perdeu a visão do olho direito após se submeter a uma cirurgia de catarata, em São Paulo.
De acordo com o processo, em 2005, a mulher passou por exames em instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de catarata em seu olho direito. A paciente realizou cirurgia em hospital oftalmológico e, nos dias após a operação, sentiu diversas dores no olho operado. Por isso, teve que realizar outras duas intervenções cirúrgicas. Mesmo assim, a paciente parou de enxergar pelo olho direito, por causa de uma infecção. Ela perdeu o bulbo ocular, uma das partes que formam o sistema ocular.
Foto: Divulgação
Depois de ficar cega, a paciente resolveu processar o instituto de oftalmologia. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, já que os profissionais de saúde que atenderam a mulher teriam agido de forma adequada. Além disso, havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora dele. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso ao STJ, a paciente alegou que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma, não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão definitiva. Ela também destacou que o hospital e os profissionais de saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de insucesso do procedimento cirúrgico.
No STJ, os ministros ressaltaram que os danos sofridos pela paciente resultaram na infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos envolvidos na cirurgia. Assinalaram que a responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus ambientes por paciente é objetiva. Assim, é possível a análise de responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico.

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