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Minuto Legal: MMA, leis brasileiras e integridade do lutador

Na coluna desta semana, Fernando Aguiar comenta sobre atos de violência dentro dos ringues como exercício regular de um direito e responsabilidades em caso de morte

• 24/04/2013 às 16:21 • Atualizada em 31/08/2022 às 15:37 - há XX semanas

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É o esporte que mais cresce no mundo. Responsável pela euforia de milhões de torcedores e garantia de altos índices de audiência para emissoras de TV. Estamos falando de futebol? Que nada! É o Mixed Martial Arts, ou simplesmente MMA. É tido por uns como uma luta extremamente violenta e selvagem, e por outros como um novo esporte com o intuito de difundir a prática das artes marciais como forma de promoção da saúde.Violento ou não, o fato é que o MMA passou por diversas modificações desde a sua gênesis. Vem evoluindo com o passar do tempo, profissionalizando-se cada vez mais. Dentre estas evoluções estão as regras que, em épocas anteriores, pouco existiam, motivo pelo qual batizou-se o esporte de "Vale Tudo". Atualmente elas existem e foram introduzidas pela Comissão Atlética do Estado de New Jersey, em 2000. Dizem respeito desde a pesagem, utilização de equipamentos, trajes, técnicas permitidas, até a previsão de advertência e punição de perda de ponto ou desclassificação.
Responsabilidades - Não obstante diversos Estados espalhados pelo mundo não aceitam a prática do esporte. Juridicamente falando, de acordo com as leis brasileiras, o ato em que o atleta decide lutar o MMA representa simplesmente o exercício da sua autonomia da vontade. O atleta assume os riscos da atividade a ser praticada, atividade esta que possui normas que estão em sua integralidade dentro das leis.Ora, toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos, além de decidir seu conteúdo. E quem afirmar que esta liberdade é inaplicável para o caso dos esportes de luta, sob o fundamento de que a integridade física é um direito indisponível, exemplifico a doação de órgãos em vida, previsto no parágrafo único do art. 13 do Código Civil, onde esta indisponibilidade é relativizada, razão do exercício da autonomia privada.E se morrer? - Mas se algum competidor, durante o combate, vier a ter um trauma que o incapacite ou até o leve a óbito? O oponente causador do dano pode ser considerado um criminoso? Pois bem. Para que a conduta seja considerada crime é necessária que esta possua três elementos essenciais: o fato típico (ação: chute, soco, joelhada); antijurídico (ação contrária às regras) e culpável (finalidade do agente). Se o agente causador do óbito agiu dentro das regras, não há que se falar em crime em hipótese alguma. O Código Penal Brasileiro prevê o "exercício regular de um direito", uma excludente de antijuridicidade/ilicitude, segundo elemento do crime. É semelhante a “legítima defesa”, onde o indivíduo pode cometer infrações penais, mas não é criminalmente responsável.Tenho uma opinião liberal. Acredito que, quanto menos o Estado interferir nas relações particulares, melhor. Se o particular atua de acordo com as leis, obedecendo a princípios e dentro das normas, não há razão para intervenções drásticas, a exemplo de proibição ou banimento do esporte. O Estado deve sim fiscalizar, investigar e coibir a promoção de eventos clandestinos que atuam deliberadamente se aproveitando das necessidades pessoais, colocado em jogo a vida de seres humanos em busca de ascensão social.*Fernando Aguiar é advogado, radialista, comentarista de direito desportivo na rádio CBN e escreve a coluna Minuto Legal todas as quartas-feiras no iBahia.Leia maisUEFA quer banir investidores no futebol. E no Brasil?Arena Fonte Nova e o problema do estacionamentoInterdição do Engenhão, segurança do torcedor e responsabilidadesSobre racismo, punição a jogadores e também a dirigentesPay-per-view ou das arquibancadas, todo torcedor tem seu direitoClubes precisam ver o torcedor como investimento

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