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STJD avalia denúncia contra o Vasco por grito homofóbico

Árbitro Anderson Daronco chegou a interromper o jogo contra o São Paulo

Redação iBahia • 26/08/2019 às 15:44 • Atualizada em 31/08/2022 às 9:17 - há XX semanas

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A procuradoria do STJD está analisando a súmula e as imagens de Vasco x São Paulo para verificar a possibilidade de denúncia contra o cruz-maltino por causa dos gritos homofóbicos proferidos pela torcida.

O árbitro Anderson Daronco interrompeu o jogo ao perceber que das arquibancadas vinha o canto pejorativo e pediu ao técnico vascaíno, Vanderlei Luxemburgo, e aos jogadores que fizessem algo para interromper a situação. O efeito foi rápido e o grito não voltou a se repetir. A análise da equipe da procuradoria do STJD leva em conta como o clube reagiu ao fato.

Foto: Reprodução


Na súmula, Daronco escreveu: "Relato que aos 17 minutos do segundo tempo houve um canto vindo da arquibancada da torcida do Vasco que dizia: 'Time de viado'. Aos 19 minutos do segundo tempo a partida foi paralisada para informar ao delegado do jogo e aos capitães de ambas as equipes a necessidade de não acontecer novamente e para informar no sistema de som do estádio o pedido para que os torcedores não gritassem mais palavras homofóbicas".

A interrupção de jogo por conta disso é uma recomendação recente da Fifa que a CBF repassou aos árbitros. Em casos muito graves, o juiz do jogo pode até decretar fim da partida.

Caso a denúncia no STJD tome forma, o Vasco será julgado com base no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Esse dispositivo já foi usado para tirar pontos do Grêmio na Copa do Brasil de 2014, quando torcedores foram flagrados cometendo injúria racial contra o goleiro Aranha, da Ponte Preta. A pena teve como consequência a eliminação, já que se tratava de um mata-mata.

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O QUE DIZ O CBJD
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, Independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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