O funcionário de um supermercado de Salvador entrou com uma ação na Justiça alegando que era submetido à revista íntima constrangedora no trabalho. Além de expor partes do corpo, o trabalhador disse que era apalpado por seguranças do estabelecimento. Diante do caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que cabia o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil ao empregado, uma vez que sua intimidade não poderia ser desrespeitada pela empresa.
O trabalhador, cuja função é de repositor de mercadorias, declarou na ação que todos os dias passava por revistas na entrada e na saída, feitas em local público, com outros funcionários. Tanto seu corpo quanto seus pertences eram revistados.
Em sua defesa, a empresa alegou que o direito à intimidade não poderia ser argumento “para aniquilar totalmente o direito de proteção à propriedade” e que, num local onde são vendidos diversos produtos de diferentes tamanhos, formatos e preços, "a revista pessoal se faz indispensável e necessária”.
Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) deu ganho de causa ao empregado e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de indenização, por entender que ficou demonstrado que a revista pessoal era feita de forma vexatória. A rede de supermercados recorreu, e o caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho.
O ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, destacou em seu voto que é permitido ao patrão utilizar os meios necessários para fiscalização de seu patrimônio, mas não pode haver invasão à intimidade dos funcionários.
“O poder de direção previsto no artigo 2º da CLT deve ser exercido sem abuso e com atenção ao artigo 187 do Código Civil”, declarou o ministro. “Constata-se ofensa à intimidade e procedimento abusivo atinente à revista visual em que o trabalhador é constrangido a exibir partes do corpo com apalpação pelos vigilantes, dia após dia”, concluiu.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu por unanimidade o voto do relator e manteve a indenização de R$ 10 mil.
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Redação iBahia
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