O crescimento das construtoras por todo país deu origem ao lançamento de inúmeros empreendimentos imobiliários, possibilitando assim que muitos brasileiros pudessem adquirir a tão sonhada casa própria. Porém, na ânsia pela realização deste sonho, muitos consumidores acabam sofrendo lesões substanciais no seu patrimônio, vítimas de diversas práticas abusivas por parte destas empresas.Dúvidas sobre financiamento automotivo e quitação de dívidaLimpe seu nome antes das festas de final de anoNo entanto, diante da falta de informação, alguns só tomam conhecimento das ilegalidades meses ou até anos depois, começando então uma corrida contra o tempo para reaver, judicialmente, valores que foram cobrados de maneira indevida.
Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a ilegalidade de uma das práticas abusivas recorrentes das construtoras, quando da comercialização de imóveis na planta: cobrança de comissão de corretagem para os adquirentes. Quem arcou com este ônus pode e deve ser ressarcido! Conforme determinado o Código de Defesa do Consumidor, todos os valores pagos, que forem judicialmente reconhecidos como indevidos, devem ser restituídos em dobro. Vejamos ementa do STJ:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AResp 350052, Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Data da Publicação: 08/08/2013)O posicionamento do STJ vem sendo confirmado por todos os tribunais do Brasil. Tomemos como exemplo recentíssima decisão de Juizado Especial da comarca de Salvador, em que a Juíza Lívia de Melo Barbosa, determinou a restituição em dobro do valor pago, assim como condenou a construtora ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme se verifica no trecho da sentença abaixo: “(...) Declarar a abusividade da cobrança da comissão de corretagem, vez que não houve prova da sua contratação e, por consequência, DETERMINAR QUE AS RÉS RESTITUAM À PARTE AUTORA, solidariamente, (...), EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; a ser corrigido desde o seu desembolso; condenar as Ré a pagar a parte Autora, solidariamente, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da prolação da sentença. (PROCESSO N.º: 0061205-27.2014.8.05.0001. Juizado de Brotas. Publicado em 06/10/2014.)A abusividade acontece da seguinte forma: o consumidor faz uma pesquisa de mercado, se interessa por determinado imóvel e comparece ao stand de vendas da construtora. Chagando lá é atendido por uma equipe de vendas, formada por corretores contratados pela construtora ou incorporadora. Importante observar que, geralmente, o consumidor sequer percebe que está tratando com corretores, e não com vendedores. Após a celebração do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, é passado o valor devido como sinal de pagamento, momento no qual vários cheques são assinados, alguns com nomeação para pessoa física. Apenas depois deste procedimento é que o consumidor descobre que os valores pagos não serão abatidos do saldo devedor, pois na verdade se trata do pagamento indevido das comissões de corretagem.Quando indagam à construtora, sobre a obrigatoriedade do pagamento, está costuma afirmar que é um ônus de obrigação do adquirente, e não o oferece outra escolha para negociar a compra do imóvel. O adquirente, de boa fé, realiza o pagamento sem ter a noção da sua natureza indevida. Desta forma, importante esclarecer que o consumidor não é obrigado a arcar com um serviço que não contratou, muito menos, remunerá-lo por isso, pois não irá aferir qualquer proveito em seu benefício. Condicionar a venda do imóvel ao corretor que esteja vinculado à empresa (mesmo que informalmente) é praticar Venda Casada, conduta proibida por nossa legislação.Em síntese, o adquirente que passou por este constrangimento tem direito à restituição em dobro dos valores pagos. É necessário que o consumidor esteja atento ao adquirir um imóvel na planta, e, se possível, busque ajuda de um escritório de advocacia especialista em Direito Imobiliário, pois você assina um contrato desenvolvido com vários termos jurídicos, em que são determinados direitos e obrigações, e é indispensável que o documento seja detidamente analisado, para reparar os danos presentes e evitar danos futuros.
Dúvidas e consultas poderão ser encaminhas para o e-mail: [email protected].
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