Menu Lateral Buscar no iBahia Menu Lateral
iBahia > brasil
Whatsapp Whatsapp
BRASIL

Em caso de morte, herdeiros têm que pagar dívida de empréstimo

Esse entendimento foi adotado recentemente pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Redação iBahia • 24/10/2018 às 12:48 • Atualizada em 01/09/2022 às 13:11 - há XX semanas

Google News siga o iBahia no Google News!

O contrato de crédito consignado feito por um servidor público, um aposentado do INSS ou um trabalhador da iniciativa privada não se extingue com a morte do tomador do empréstimo. Segundo a Justiça, cabe aos herdeiros arcar com a dívida. Esse entendimento foi adotado recentemente pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange os estados do Sul. A decisão segue uma orientação já dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O TRF-4 julgou uma ação movida por seis filhos de uma pensionista do Paranaprevidência, responsável pelo sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Paraná. Os herdeiros alegavam que, com a morte da titular e o cancelamento da pensão que ela recebia, o débito de R$ 72 mil no consignado deveria se extinguir.

Como houve a suspensão no pagamento das parcelas do empréstimo, a Caixa Econômica Federal — banco que havia concedido o crédito — decretou o vencimento antecipado da dívida.

Em primeira instância, os herdeiros que queriam a suspensão do pagamento do empréstimo tiveram o pedido negado pela 11ª Vara Federal de Curitiba. Um dos filhos, então, recorreu da decisão.

Ele alegou a possibilidade de extinção do débito em virtude da morte da pensionista, com base na Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (artigo 16), que tratava do crédito com desconto em folha para servidores civis e militares. O Art. 16 desta lei declara que: "ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha".

O problema é que a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho), não considerou a hipótese de falecimento do mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são omissos quanto a uma possível morte do titular.

Além disso, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei 1.046/50. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra.

Com base nisso, a Terceira Turma do STJ decidiu, recentemente, que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada, e que há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha havido a partilha, pelos herdeiros, "nos limites da herança transmitida".

A desembargadora do TRF-4 Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, também entendeu que apesar de não ter sido revogada, a Lei 1.046/50 não está mais em vigor. Portanto, a magistrada decretou que a morte da titular do empréstimo não extingue a obrigação de pagamento, e que os herdeiros devem arcar com a dívida.

Leia mais:

Venha para a comunidade IBahia
Venha para a comunidade IBahia

TAGS:

RELACIONADAS:

MAIS EM BRASIL :

Ver mais em Brasil