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Enfermeira é demitida em grupo de WhatsApp

Empresa terá que pagar R$ 10 mil de indenização; sócio mandou mensagem no grupo de outros funcionários

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Redação iBahia

30/07/2017 às 12:30 • Atualizada em 01/09/2022 às 2:00 - há XX semanas
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A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma enfermeira instrumentadora cirúrgica que foi demitida através do grupo de trabalho no aplicativo WhatsApp. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (28). "Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos", afirmou o TRT, em nota.
De acordo com o TRT a forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da enfermeira 'é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego'. "Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”, destacou a magistrada na sentença.
A magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela juíza.

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