Os herdeiros de um trabalhador morto têm o direito de dividir o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que não sejam beneficiários de pensão por morte paga pelo INSS. A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o direito exclusivo de saque da conta vinculada a uma mulher que se declarava a única herdeira do marido falecido. O argumento era de que ela figurava como a única dependente dele no benefício pago pela Previdência Social.
A Segunda Câmara manteve a decisão que já havia sido proferida pela primeira Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, determinando que se depositasse em juízo o valor de R$ 217.828,31 (total da conta de FGTS), a ser partilhado entre a viúva e todos os herdeiros do trabalhador.
Para a Justiça, mesmo que os filhos sejam maiores de idade — o que não permite mais o pagamento de pensão por morte do INSS —, os herdeiros fazem jus à divisão de recursos depositados em contas, como o saldo do Fundo de Garantia, a título de herança.
“A tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento do FGTS vai de encontro ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em relação aos sucessores”, declarou a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do caso.
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Redação iBahia
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