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Justiça invalida exigência de CNH tipo 'C' em concursos da Petrobras

Requisito foi pedido para o cargo de técnico de segurança júnior, em 2010. Petrobras vai aguardar notificação formal para se pronunciar

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03/04/2012 às 20:03 • Atualizada em 01/09/2022 às 21:40 - há XX semanas
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O juiz do trabalho subtituto Rogério Neiva, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, invalidou a exigência de carteira de habilitação tipo "C" (para condutores de caminhões e veículos utilizados em transporte de carga com peso acima de 3,5 toneladas) para o cargo de técnico de segurança júnior em concursos da Petrobras e da Petrobras Distribuidora. As empresas não podem mais exigir o documento sob pena de multa de R$ 1 milhão para cada edital de concurso publicado. A liminar foi deferida nesta segunda-feira (2). Procurada pela reportagem, a Petrobras informou que vai aguardar a notificação formal da Justiça do Trabalho para se pronunciar. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou inválida a exigência de CNH tipo "C" para o cargo de técnico de segurança júnior prevista em edital de concurso da Petrobras Distribuidora realizado em 2010. O MPT informa que a ação tem por objetivo "a abstenção da Petrobras em adotar critérios econômicos subjetivos na avaliação bio-psico-social das provas em seus concursos públicos, com fundamento nos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Carta Magna, e com o intuito de evitar a ocorrência de situações de discriminação." O juiz entendeu que não há qualquer previsão específica que exija a carteira de habilitação na modalidade "C" para a atuação de técnico de segurança do trabalho. "A partir de tais premissas jurídicas, fundadas nos princípios da legalidade e isonomia, analisando o cenário estabelecido nos autos, verifico que não há dúvida de que o art. 2º da Lei 7.410/1985, o art. 1º da Portaria 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e a Norma Regulamentadora no. 04 não contam com qualquer previsão específica no sentido de exigir, para a atuação do Técnico de Segurança do Trabalho, a carteira nacional de habilitação da modalidade 'C'". O juiz fundamentou sua decisão nos artigos 273, I e 798 do Código de Processo Penal, aplicados subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho na forma do art. 769 da CLT, que garante ao jmagistrado as medidas necessárias para evitar lesão grave. "Havendo concurso convocado, com prazo de inscrição em andamento, entendo que subsiste a potencialidade de dano irreparável", apontou Neiva. A liminar sugere que a Petrobras pode exigir que o candidato adquira a habilitação durante o curso de formação com os custos e treinamentos pagos pela própria empresa.

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