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Mulher que recebia e-mails de licença-maternidade será indenizada

Ao buscar a Justiça, a funcionária alegou que não conseguiu usufruir da licença-maternidade em tempo integral por ser solicitada a todo o momento pela empregadora

Redação iBahia • 04/03/2020 às 15:33 • Atualizada em 31/08/2022 às 14:24 - há XX semanas

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A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma construtora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma trabalhadora que recebeu diversos e-mails solicitando a prestação de serviços enquanto estava de licença-maternidade. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Marise Costa Rodrigues, que entendeu ter ocorrido violação aos direitos da mulher.

Ao buscar a Justiça, a funcionária alegou que não conseguiu usufruir da licença-maternidade em tempo integral por ser solicitada a todo o momento pela empregadora. A empresa se defendeu alegando que, apesar de enviar e-mails durante a licença-maternidade da empregada, não exigia que as tarefas fossem imediatamente cumpridas.

Na 67ª Vara do Trabalho do Rio, no entanto, deu-se ganho de causa à trabalhadora, que apresentou e-mails datados de sete dias após o parto, solicitando a prestação de serviços. Havia ainda outras mensagens dos três meses seguintes.

Foto: reprodução / Pixabay

Além disso, o depoimento de uma testemunha confirmou que a profissional continuou atuando na área financeira da empresa quando estava no final da gestação, pois tinha o token do banco.

Com base na documentação apresentada e no relato, o juízo arbitrou a indenização por danos morais de R$10 mil. A empresa apresentou recurso, mas, na Terceira Turma do TRT/RJ, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, manteve o valor da indenização por danos morais.

A empresa interpôs embargos de declaração, argumentando que “durante a licença-maternidade, a autora apenas prestou auxílio em quatro oportunidades, excepcionais”. Contestou, ainda, o valor da indenização por danos morais.

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A relatora dos embargos, desembargadora Marise Costa Rodrigues, observou que ficou demonstrado que a trabalhadora teve a licença-maternidade frustrada ao ser impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando dor e humilhação.

Ressaltou também que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada, mantendo em R$ 10 mil a indenização por danos morais à trabalhadora.

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