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Marcelo Filho consegue efeito suspensivo e volta à presidência

Diretoria destituída reassume os poderes no Bahia. "Agora está tudo de volta ao normal", diz Marcelo Guimarães Filho

• 16/03/2012 às 13:40 • Atualizada em 29/08/2022 às 5:21 - há XX semanas

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Marcelo Guimarães Filho reassume a presidência tricolor
O presidente Marcelo Guimarães Filho está de volta ao comando do Bahia. O desembargador Gesivaldo Nascimento Britto (o mesmo que cassou a liminar impetrada pela oposição tricolor no ano passado), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, concedeu um efeito suspensivo sobre a decisão do juiz Paulo Albiani, que havia divulgado sentença que destituía a diretoria tricolor na última quarta-feira (14). "Agora está tudo de volta ao normal. Vamos tomar pé da situação. Quero saber como estão as coisas dentro do clube. Eu já liguei para Sede de Praia pedindo que se tivesse alguém estranho lá para informar da decisão para continuarmos nosso trabalho", disse Marcelo Guimarães Filho, em entrevista à TV Itapoan, na tarde desta sexta-feira. A informação foi confirmada pelo vice-presidente jurídico do Tricolor, Ademir Ismerim, pelo Twitter. "Acabou a agonia liminar do Bahia deferida MGF volta a Presidência. BBMP", escreveu o advogado, que protocolou a ação contra a decisão do juiz Paulo Albiani. Com isso, Marcelo Filho e os vice-presidentes, como Tiago Cintra, Marcos Lopes e o próprio Ademir Ismerim voltam aos seus cargos. A decisão divulgada na madrugada de quarta foi suspensa até que o tribunal julgue o processo. Relembre os fatos da semanaDiretoria do Bahia é destituída e Marcelo Filho brada contra oposição Cúpula tricolor se reúne para recorrer de decisão da justiça Sem voz ativa, Marcelo Filho diz que pretende conversar com elenco Oposição do Bahia lança carta aberta para explicar intervenção; confira Em vão, Carlos Rátis tenta conseguir a lista de sócios do Bahia Sentença judicial que destitui diretoria tricolor não invalida contratos Rátis rebate grupo deposto e diz que clube não está à deriva Na vazia sede do Bahia, oficiais só acham monitores Abaixo, confira o documento do efeito suspensivo Processo: 0303089-26.2012.8.05.0000 Classe: Cautelar Inominada Área: Cível Assunto: Liminar Origem: Comarca de Salvador / Salvador / 28ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Números de origem: 0319565-73.2011.8.05.0001 Distribuição: Segunda Câmara Cível Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Volume / Apenso: 2 / 0 Última carga: Origem: Gabinetes / Gesivaldo Nascimento Britto. Remessa: 16/03/2012 Destino: Secretaria de Câmaras / Segunda Câmara Cível. Recebimento: Requerente: Esporte Clube Bahia Advogado: Dylson da Hora Doria Advogado: Ademir Ismerim Medina Advogado: Adriano Almeida Fonseca Requerido: Jorge Antônio de Cerqueira Maia Advogado: Pedro Barachisio Lisboa 16/03/2012 Concedida a Medida Liminar Cuida-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo ESPORTE CLUBE BAHIA, pretendendo a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação ainda não interposto na origem, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0319565-73.2011.8.05.0001. De início, ressalta o cabimento da propositura de Ação Cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso não interposto na origem quando passível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, amparando-se em julgados de Tribunais Superiores. O Requerente noticia que a sentença declarou a nulidade da eleição para a Diretoria da Agremiação ora Requerente, ocorrida em 06 de dezembro de 2011; a vacância da Presidência e dos cargos da Diretoria; pronuncia a nulidade das eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal pela assembleia geral de sócios; nomeia administrador e interventor para gerir o Clube e restaurar-lhe os poderes, a fim de convocar eleições para a constituição do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e para Presidência da Diretoria da Agremiação. Menciona que a sentença reitera, em termos, a decisão anteriormente prolatada no feito, concedendo in limine a antecipação de tutela pleiteada, cuja eficácia fora suspensa por força de decisão deste Tribunal, que conferiu efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Requerente. Destaca que é impossível, materialmente, se submeter à determinação judicial que, como o próprio Tribunal já admitiu, impõe à parte uma restrição sem justa causa fática, legal e jurídica. Prossegue afirmando que os fatos narrados ganham relevo diante da repercussão que sua negatividade pode causar à Agremiação e pelo desmoronamento do seu corpo diretivo, a causar inúmeros prejuízos nos Campeonatos que disputa, notadamente por estar designada partida considerada "um clássico" do Campeonato Baiano, para o dia 18 de março de 2012, havendo sérios riscos de todo o trabalho desenvolvido para alcançar o patamar de satisfação que a Agremiação apresenta no seio esportivo vir abaixo por causa de uma minoria insatisfeita. Relata que a decisão, ao determinar o afastamento do atual Presidente e de toda a Diretoria, pode causar prejuízos inestimáveis, mormente afetar sua saúde financeira, retirando da administração do Clube pessoa que ao longo de seu mandato demonstrou ser idônea e capaz para o bom desenvolvimento da atividade da Agremiação. Refuta o fato da decisão ser irreversível, tendo em vista que, ao entregar a administração nas mãos de terceiro, estar-se-á relegando a Requerente à própria sorte, vindo a afetar o seu patrimônio de forma brutal, bem como o seu desempenho no cenário esportivo nacional. Face ao exposto, pugna pela concessão de medida liminar a fim de atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível a ser interposta no juízo de origem, requerendo, ainda, que seja encaminhada cópia dos autos do Agravo de Instrumento à Corregedoria de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça para fins de apurar possível prevaricação do Juiz de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ajuizamento de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não interposto na origem nos casos em que se demonstre, de forma inequívoca, o risco concreto de lesão irreparável concomitantemente à fumaça do bom direito. Nessa direção, aponta-nos o aresto proferido na Medida Cautelar nº 13103/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, do STJ: "MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO URGENTE E EXCEPCIONAL. 1. Em casos de cabal demonstração de ameaça de lesão irreversível e da presença de fumus boni iuris, é admissível a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto ria origem. 2. Excepcionalmente, o STJ pode dispensar a publicação do acórdão (art. 506, III, do CPC), pressuposto para a interposição de Recurso Especial, que busca conferir àquele efeito suspensivo. 3. Situação em que se deve preservar os poderes de investigação da Secretaria de Direito Econômico, que merecem especial deferência em razão da alta complexidade da matéria e da especialização técnica do órgão. 4. Autorização para o deslacre dos objetos apreendidos na Ação de Busca e Apreensão, impondose, entretanto, sigilo ao processo administrativo em trâmite perante a Secretária de Direito Econômico, nos termos do art. 35, §2°, da Lei 8.884/94, resguardandose, a um só tempo, a celeridade do processo administrativo e o direito de privacidade das empresas. 5. Liminar parcialmente deferida, pois preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida, diante da presença do fumus boni iuris e periculum in mora. 6. Decisão referendada pela Turma Julgadora (art. 288/RISTJ) (STJ,MC 13103/SP, Segunda Turma, Rei. Mm. Herman Benjamin, in DJ 14.08.2007, p. 279). Superada, pois, a questão prefacial relativa ao cabimento da presente demanda, cumpre examinar a concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Quanto ao deferimento da medida liminar, necessário se faz que sejam demonstrados de plano: "(1º) a real possibilidade de êxito do recurso interposto e (2º) o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita a parte em virtude de eventual demora na definição da lide." (STJ - 4ª Turma, EDcl na MC 15266/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04.05.2009) Da análise dos autos verifica-se clara e medianamente que o pleito apresentado merece total guarida deste Eg. Tribunal, tanto pelas razões fáticas apresentadas quanto pela legislação e jurisprudência invocadas. Em que pese a sentença prolatada pelo Magistrado singular ser técnicamente coerente com o entendimento adotado pelo mesmo quando do deferimento liminar, a mesma foi proferida de forma prematura, cujo julgamento antecipado da lide impossibilitou que as partes produzissem as provas necessárias, ferindo, prima facie, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a sentença desconsiderou, inclusive, a existência de recurso nesta Corte, onde foi proferida decisão suspendendo a decisão singular antecipatória de tutela, cujo restabelecimento, sem o julgamento final pela E. Segunda Câmara Cível soa, no mínimo, precipitado. Neste sentido, oportuno destacar entendimento firmado pela Desa. Silvia Carneiro Zarif, quando do Julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0016269-22.2011.805.0000-0, interposto em sede do Plantão Judiciário, tendo como Agravante Emanuel do Prado Vieira e Agravado o Requerente, Esporte Clube Bahia, onde se buscava idêntica providência à requerida no Agravo de Instrumento decidido por este Relator: "Diante desse contexto, não se vislumbra, a princípio, a alegada ilegalidade no processo de eleição do Presidente da Diretoria do Clube, visto que a continuidade da assembléia fora determinada na decisão de fls. 74/76 pelo mencionado Desembargador Plantonista, o qual, importa repetir, determinou fosse restabelecer o "statu quo ante", ou seja, o estado inicial em que se encontra o procedimento de eleição. As alegações de ausência de regular convocação pública e de "significativo número de Conselheiros sem votar por falta de convocação" são matérias suscetíveis de apreciação em sede de recurso próprio contra a mencionada decisão de fls. 74/76, não se podendo neste agravo suspender os efeitos da eleição já concluída, cuja continuidade do seu procedimento fora determinada por anterior decisão judicial proferida em outro processo. Com relação às arguições referentes a ausência de "gestão transparente pelos dirigentes atuais", "insegurança em relação ao quadro de sócios do Esporte Clube Bahia", e ao suposto voto irregular de duas pessoas que não poderiam ostentar a qualidade de Conselheiros do E. C. Bahia, não restam embasadas em prova inequívoca, indispensável à concessão da tutela antecipada, necessitando de dilação probatória, revelando-se temerária a pretendida concessão de antecipação de tutela, diante da evidente restrição de direito de todos aqueles que participaram e vão participar dos processos eletivos em questão. (grifo e destaque nosso). Assim, resta patente a plausibilidade do direito na medida em que o enfrentamento das questões supramencionadas, por esta Corte, poderá conduzir à reforma da sentença de primeiro grau. O periculum in mora patenteia-se a partir do momento em que o retardamento da presente medida causará à Requerente dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente por vir a suportar a intervenção de forma abrupta, sendo a administração do Clube transferida à pessoa que ainda não domina os conhecimentos inerentes à espécie. Vale ressaltar que o Requerente vem disputando importantes competições nacionais e internacional, tendo desenvolvido todo o trabalho gerencial de forma a se alcançar um resultado favorável nestas competições, conforme é público e notório, cujo corte na estrutura administrativa poderá ocasionar danos irreversíveis, haja vista estar a questão passível de entendimentos diversos por Esta e por Cortes Superiores. Note-se, também, que os princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal serão resguardados com a concessão da liminar pretendida. Destarte, dúvidas não restam quanto à fumaça do bom direito presente no caso em questão, dada a relevância jurídica do direito arguido. Quanto ao requerimento no sentido de "encaminhar cópia dos autos ao E. Corregedor de Justiça, como dito anteriormente, e, se assim entender, ao Conselho Nacional de Justiça para fins de apurar possível prevaricação do Juiz,(...)", ainda que relevantes as considerações da Requerente, cabe à mesma diligenciar neste sentido, se assim entender, mostrando-se despiciendo o pedido, nesta via estreita. Ante o exposto, com base na legislação civil e processual civil aplicável à espécie, concedo a liminar requerida nesta Ação Cautelar, suspendendo os efeitos da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0319565-73.2011.8.05.0001, até o julgamento definitivo pelo órgão competente do Tribunal de Justiça do recurso de Apelação a ser interposto. Notifique-se o ilustre Juiz sentenciante do inteiro teor dessa decisão, via fac-símile, para seu imediato e integral cumprimento. Cite-se a Requerida para oferecer contestação, no prazo de cinco dias, a teor do artigo 802 do CPC. Publique-se. Intimem-se.

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