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Crime digital: o que fazer quando fotos íntimas são vazadas?

Especialista em Direito Digital orienta sobre como proceder em casos de vazamento de imagens

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Redação iBahia

13/08/2021 às 14:30 • Atualizada em 27/08/2022 às 15:39 - há XX semanas
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Os casos de imagens íntimas vazadas na Internet são uma realidade no mundo. Dados da SaferNet - ONG que monitora crimes e violações dos direitos humanos na internet, revelaram que no Brasil foram denunciados 1147 casos de sexting (envio de material de conteúdo sexual por redes sociais ou aplicativos de mensagens), só em 2020. Além disso, o número de atendimentos registrados pelo órgão, indica que esses casos são bastante comuns, perdendo somente para problemas com dados pessoais e temas associados à saúde e bem-estar.

Por causa desse tipo de crime, a Lei Carolina Dieckmann, como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 30 de novembro de 2012, foi criada pela então presidente Dilma Rousseff, como forma de tipificar os chamados delitos ou crimes informáticos.

O projeto que resultou na Lei foi proposto diante da situação específica ocorrida com a atriz, em maio de 2012, que teve 36 arquivos copiados de seu computador pessoal e divulgadas na Internet sem autorização. No entanto, os vazamentos de imagens íntimas não se restringem às pessoas famosas. Anônimos são as principais vítimas de situações como essas, é o que afirma o advogado especialista em Crimes Virtuais e Cibernéticos, Leonardo Britto.

O advogado explica que, na maioria dos casos de divulgação do material, a vítima sabe de onde partiu o vazamento, pois os envolvidos, antes de divulgarem, costumam dar sinais do que vão fazer e às vezes impõe algumas condições ou solicitam valores para não promoverem a divulgação.

A fim de ser mais didático, Leonardo Britto exemplifica um caso bem comum na sua realidade. Como, por exemplo, um ex-namorado que não aceita o término do relacionamento, usa a internet como forma de forçar a mulher a voltar, sob pena das fotos serem divulgadas.

“Neste caso, muitas mulheres voltam apenas para não serem expostas e começam a viver a pior fase de sua vida. Para evitar isso, quando a vítima perceber que pode ser exposta, a mesma deve promover a denúncia junto à Autoridade Policial competente a fim de que as medidas penais cabíveis sejam aplicadas”, aconselha.

O especialista lembra que casos em que se configura a vingança, no âmbito penal, a lei 13.718/18 estabeleceu especificamente o Revenge Porn, incluindo no Código Penal brasileiro o artigo 218-C, o qual dispõe que o indivíduo que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, mídia (fotografia, vídeo, áudio, etc.) que contenha cena de estupro, de vulnerável ou não, ou de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, será condenado a pena de reclusão de 1 a 5 anos.

“Há, também, a previsão no aumento de pena, de 1/3 a 2/3, se o crime for praticado por um agente que mantém (ou manteve) relação íntima de afeto com a vítima ou agido com o fim de vingança ou humilhação”, destaca.

No âmbito cível, o autor do crime pode ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela vítima. O advogado pontua que essa prática delituosa já acontece há muito tempo, porém, com o advento das redes sociais, torna-se mais grave em razão do alcance e publicidade inéditos e, por isso, maior a capacidade de causar potencial lesão às vítimas.

Leonardo Britto ressalta que este tipo de caso, na prática, tem solução. “Ao perceber que pode ser vítima do crime em questão, podendo ter imagens íntimas publicadas, logo deve-se proceder à denúncia junto à Delegacia de Polícia mais próxima, objetivando a apuração do crime e a condenação do acusado”, orienta.

Apesar de ter solução, o especialista salienta que essa é uma situação em que não há controle das fotos vazadas, mesmo pós-julgamento, pois não se pode mensurar o alcance que o conteúdo teve, bem como, quais são as pessoas que estão em posse do material.

“Entretanto, há como conter quando se sabe quem pode veicular tais dados, os quais podem ser intimados através de uma ação de obrigação de não fazer, no sentido de que não venham transmitir o conteúdo sob pena de multa a ser estabelecida pelo Poder Judiciário”, conclui.

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