Um hotel de Salvador terá que pagar a um cozinheiro o valor equivalente a 40% das gorjetas, por causa de uma apropriação indevida. Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.
No processo, o empregado declarou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho, ficando com cerca de 37% da taxa de serviço cobrada dos clientes, além de repassar outros 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.
Após ser condenada a devolver o valor ao funcionário, o hotel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA), que então deu razão à empresa, validando as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da gorjeta. Aí, foi a vez de o empregado recorrer ao TST, defendendo que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera que as gorjetas recebidas fazem parte da remuneração do empregado para todos os efeitos legais, explicando, ainda, que a gorjeta não é somente a quantia dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados.
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor recolhido deve ser dividido somente entre os empregados, ainda que de forma proporcional quanto à produtividade.
“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.
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Redação iBahia
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