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Pente-fino do INSS espera sanção; saiba o que pode mudar

Pente-fino tem prazo até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022

Redação iBahia • 04/06/2019 às 23:00 • Atualizada em 29/08/2022 às 1:37 - há XX semanas

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A Medida Provisória (MP) 871, que busca combater fraudes e pagamentos de benefícios irregulares no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi aprovada nesta segunda-feira (3) no Senado, com 55 votos favoráveis e 12 contrários. Agora, o presidente Jair Bolsonaro tem 15 dias para sancionar o texto, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2019. A expectativa do governo federal é que a MP gere uma economia de R$ 9,8 bilhões aos cofres públicos no primeiro ano de vigência.


Além de alterações nas regras para concessão de benefícios, como pensão por morte, auxílio-doença e auxílio-reclusão, entre outros, a MP institui também um pente-fino nos benefícios. O mais provável, porém, é que essa revisão não ocorra imediatamente, uma vez que ainda depende de regulamentação e disponibilidade orçamentária, segundo o INSS.

Isso porque a medida provisória institui um bônus por produtividade aos servidores, que será pago por cada processo concluído ou perícia extraordinária realizada. E, desta forma, demanda recursos adicionais àqueles que haviam sido programados no orçamento que foi aprovado no final do ano passado.

O pente-fino tem prazo até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

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Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão passará a ter carência de 24 contribuições. Atualmente, basta que o segurado tenha feito uma única contribuição, antes de ser recolhido à prisão, para que seus dependentes possam ser contemplados.

Além disso, o benefício somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado e não mais no semiaberto, como ocorre hoje. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão. Será proibida a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

A MP prevê, também, que o INSS celebre convênios com órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário. A ideia é evitar a concessão indevida de auxílio-reclusão a pessoas fictícias ou a quem não esteja cumprindo pena.

Trabalhadores rurais

Apesar das concessões do governo em relação às medidas, dois pontos do texto original relativos à aposentadoria rural geraram polêmica ao ser mantidos. O primeiro, que acaba com declaração dos sindicatos dos trabalhadores rurais. A segunda, que implementa a obrigatoriedade da inclusão de informações desses segurados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A MP prevê a criação — pelos ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um cadastro de segurados especiais, isto é, de quem tem direito à aposentadoria rural. Esse documento, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

Para o período anterior a 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura. A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

Auxílio-doença para presos
Os parlamentares mantiveram o trecho que determina que não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. No entanto, acrescentaram que, em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito a receber o benefício por todo o período devido. Além disso, o segurado em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.

Pensão por morte
A única dependência presumida será a dos filhos menores de 21 anos ou com deficiência. As demais, como cônjuge, deverão ser comprovadas.

A prova de união estável ou dependência econômica deverá ser contemporânea aos fatos. Não será admitida prova de período anterior a dois anos da data da morte do contribuinte. Também não serão admitidas provas exclusivamente testemunhais.

Será excluído da condição de dependente quem tiver sido condenado como autor, coautor ou cúmplice no homicídio ou na tentativa de homicídio do segurado.

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