Advogada especialista em direito à saúde, Estela Tolezani afirma que a maioria das pessoas que recebe um diagnóstico de câncer desconhece tanto os direitos relacionados às ações judiciais e assim como os benefícios garantidos pelo governo. Também são muitas as dúvidas referentes aos limites de carência determinados pela legislação vigente, os procedimentos relacionados à oncologia na Saúde Suplementar e os prazos máximos determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para consultas e demais procedimentos.
Com o objetivo de prestar esclarecimentos aos consumidores, preparamos um material reunindo todas essas informações. Confira:
DIREITOS DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER:
AUXÍLIO DOENÇA: Benefício mensal ao segurado do INSS impedido de trabalhar temporariamente por doença ou acidente por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Benefício ao segurado do INSS quando o paciente for considerado não-recuperável, ou seja, paciente incapacitado para o trabalho;
ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA COMPRA DE VEÍCULOS: Necessária a cópia de um laudo anatomopatológico e exames, além de atestado médico comprovando a sequela decorrente da doença.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Pacientes com câncer ou com outras doenças consideradas graves, têm direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a concessão do da aposentadoria, pensão ou reforma.
FGTS: É autorizado aos pacientes com câncer, segurados do INSS, o levantamento do FGTS; o benefício é liberado a partir do diagnóstico da doença e enquanto persistir os sintomas do paciente.
PIS/PASEP: A lei autoriza o saque dos valores existentes nas contas vinculadas ao PIS/PASEP aos titulares ou dependentes portadores de neoplasia maligna;
DIREITOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES JUDICIAIS:
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS
§ O Art. 1.211-A do Código de Processo Civil dispõe que pacientes portadores de doenças graves possuem prioridade de tramitação nos processos judiciais;
§ Necessária a comprovação da gravidade da doença por meio de exames e laudo anatomopatológico.
MEDICAMENTOS
Fornecimento obrigatório pelo SUS – Sistema Único de Saúde;
Obrigatoriedade dos planos de saúde para cobertura do tratamento prescrito ao paciente. Incluem-se os medicamentos quimioterápicos oral, não previstos no Rol da ANS e importados, além da hormonioterapia.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA
Lei nº 9.656, de 03/06/1998 (art. 10-A) - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Lei nº 9.797, de 05/05/1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Lei nº 10.223, de 15/05/2001 (altera a Lei nº 9.656/98) - Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Lei nº 12.802, de 24/04/2013 - (altera a Lei nº 9797) - Dispõe sobre o momento da reconstrução mamária.
Obrigatoriedade no fornecimento de próteses mamárias para efetivação da reconstrução.
PROCEDIMENTOS MODERNOS
Radioterapias modernas, mesmo não previstas no Rol da ANS, devem ser cobertas pelos planos de saúde
Cirurgia Profilática: para os pacientes que apresentam alto risco de ter câncer
Exames genéticos (que auxiliam a identificar a propensão de ter câncer)
LIMITES DE TEMPO DE CARÊNCIA PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
— 24 horas para casos de urgência e emergência;
— 300 dias para partos a termo (excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações);
— 180 dias para consultas, exames, internações e cirurgias;
— 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes.
*Para planos coletivos por adesão, não há carência para beneficiários que ingressarem em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou, para novos filiados, do aniversário do contrato. Já em planos coletivos empresariais, nos contratos com número de participantes igual ou superior a 30, não há carência se o ingresso no plano se der em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação com à pessoa jurídica.
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ONCOLOGIA NA SAÚDE SUPLEMENTAR
· Quimioterapia;
· Radioterapia;
· PET-Scan (DUT);
· Quimioembolização para tratamento de tumor hepático;
· Cintilografia com análogo de somatostatina, gálio, leucócitos marcados, MIBG. Cintilografia de mama. Linfocintilografia;
· Demarcação radioisotópica de lesões tumorais;
· Detecção intraoperatório radioguiada de lesões tumorais, de linfonodo sentinela;
· Linfadenectomia axilar. Ressecção do linfonodo sentinela;
· Mastectomia. Quadrantectomia com ou sem linfadenectomia axilar;
· Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor em casos de lesões traumáticas e tumores;
· Quimioterápicos orais, dentre outros.
PRAZOS MÁXIMOS DE ATENDIMENTO DETERMINADOS PELA ANS
- Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) — sete dias úteis
- Consulta nas demais especialidades — 14 dias úteis
- Consulta/ sessão com fonoaudiólogo — 10 dias úteis
- Consulta/ sessão com nutricionista — 10 dias úteis
- Consulta/ sessão com psicólogo — 10 dias úteis
- Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional — 10 dias úteis
- Consulta/ sessão com fisioterapeuta — 10 dias úteis
- Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista — sete dias úteis
- Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial — três dias úteis
- Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial — 10 dias úteis
- Procedimentos de alta complexidade (PAC) — 21 dias úteis
- Atendimento em regimento hospital-dia — 10 dias úteis
- Atendimento em regime de internação eletiva — 21 dias úteis
- Urgência e emergência — imediato
- Consulta de retorno — a critério do profissional responsável pelo atendimento
OBS: Em se tratando de urgência e emergência, o atendimento é prioritário, portanto deve ser imediato. Ou seja, a operadora não pode exigir autorização para o atendimento.
PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE
- Em relação à carência, as consultas, exames, internações e cirurgias têm período máximo de 180 dias para cobertura pela operadora, com exceção para procedimentos urgentes, cujo prazo de carência é de 24 horas.
DOENÇA PREEXISTENTES
- Cabe lembrar que, para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem Cobertura Parcial Temporária até cumprir dois anos de ingresso no plano. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes dessas doenças. Cumprido o período de carência, Procedimentos de alta complexidade (PAC) tem prazo máximo de 21 dias para atendimento.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA
- A Cobertura Parcial Temporária é a suspensão por um período de até 24 meses, a partir da data de adesão, da cobertura de cirurgias, UTI/CTI e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença declarada. A cobertura é aplicada quando o beneficiário apresenta doenças e lesões preexistentes na contratação do plano.
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Redação iBahia
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